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Artigo 112 da Lei Estadual do Paraná nº 19573 de 03 de Julho de 2018

Institui o Estatuto dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.

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Art. 112

A aposentadoria sob qualquer modalidade dar-se-á nos prazos e nas formas previstas na Constituição Federal, na Constituição Estadual, na Lei Federal n.º 9.717, de 27 de novembro de 1998, e na Lei nº 12.398, de 30 de dezembro de 1998, e suas alterações subsequentes.

§ 1º

Os valores a serem apurados e pagos em razão das aposentadorias têm por base a remuneração do servidor, nos termos fixados nas normas mencionadas.

§ 2º

O sistema de seguridade dos dependentes e dos servidores inativos do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE/PR) é o previsto na Lei nº 12.398, de 1998, e nas suas alterações subsequentes.

Art. 112 da Lei Estadual do Paraná 19573 /2018