Artigo 112 da Lei Estadual do Paraná nº 19573 de 03 de Julho de 2018
Institui o Estatuto dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 112
A aposentadoria sob qualquer modalidade dar-se-á nos prazos e nas formas previstas na Constituição Federal, na Constituição Estadual, na Lei Federal n.º 9.717, de 27 de novembro de 1998, e na Lei nº 12.398, de 30 de dezembro de 1998, e suas alterações subsequentes.
§ 1º
Os valores a serem apurados e pagos em razão das aposentadorias têm por base a remuneração do servidor, nos termos fixados nas normas mencionadas.
§ 2º
O sistema de seguridade dos dependentes e dos servidores inativos do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE/PR) é o previsto na Lei nº 12.398, de 1998, e nas suas alterações subsequentes.