Artigo 111, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Paraná nº 19573 de 03 de Julho de 2018
Institui o Estatuto dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 111
O servidor efetivo e estável poderá ser cedido para outro órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou, ainda, para organismos internacionais mediante acordo de cooperação técnica.
§ 1º
A cessão dar-se-á a critério do Presidente do Tribunal de Contas, por prazo certo, não superior a um ano, mediante a publicação de ato próprio, sem ônus para o Tribunal de Contas, mediante ressarcimento.
§ 2º
Para efetuar o ressarcimento previsto no § 1º deste artigo, o Tribunal repassará ao órgão cessionário a remuneração mensal detalhada do servidor cedido.
§ 3º
A entidade cessionária efetuará o ressarcimento das despesas realizadas pelo cedente a qualquer título.
§ 4º
É vedada a cessão ou colocação à disposição de servidores para entidades de natureza privada, exceto as previstas nos arts. 106 e 107 deste Estatuto.
§ 5º
Enquanto perdurar a cessão prevista no caput deste artigo, o servidor fará jus apenas à promoção por antiguidade.