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Artigo 110, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 19573 de 03 de Julho de 2018

Institui o Estatuto dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.

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Art. 110

Além das férias, serão concedidos os seguintes afastamentos do exercício das atribuições aos servidores, sem prejuízo dos vencimentos ou da remuneração, para:

I

casamento, por até oito dias, contados da data constante no instrumento que oficializar a união;

II

luto por falecimento de cônjuge ou companheiro, filho ou enteado, pai ou padrasto, mãe ou madrasta, irmão, por até oito dias, contados a partir da data do óbito;

III

júri e outros serviços obrigatórios por lei;

IV

doação de sangue, por um dia a cada doação, nos termos da legislação em vigor;

V

alistamento como eleitor, por dois dias;

VI

exercício de mandato eletivo, nos termos previstos na Constituição Federal.

Art. 110, III da Lei Estadual do Paraná 19573 /2018