Artigo 109, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 19573 de 03 de Julho de 2018
Institui o Estatuto dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 109
Decorridos trinta dias do requerimento de aposentadoria, o servidor fará jus à Licença Especial Remuneratória para fins de aposentadoria.
§ 1º
A concessão da Licença de que trata este artigo dependerá de requerimento do servidor.
§ 2º
O prazo de que trata o caput deste artigo será interrompido caso existam pendências documentais de responsabilidade do servidor que impeçam a análise do pedido.
§ 3º
O procedimento administrativo para concessão da Licença Remuneratória para fins de aposentadoria será regulamentado por ato do Presidente do Tribunal de Contas.