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Artigo 109, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 19573 de 03 de Julho de 2018

Institui o Estatuto dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.

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Art. 109

Decorridos trinta dias do requerimento de aposentadoria, o servidor fará jus à Licença Especial Remuneratória para fins de aposentadoria.

§ 1º

A concessão da Licença de que trata este artigo dependerá de requerimento do servidor.

§ 2º

O prazo de que trata o caput deste artigo será interrompido caso existam pendências documentais de responsabilidade do servidor que impeçam a análise do pedido.

§ 3º

O procedimento administrativo para concessão da Licença Remuneratória para fins de aposentadoria será regulamentado por ato do Presidente do Tribunal de Contas.

Art. 109, §1º da Lei Estadual do Paraná 19573 /2018