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Artigo 108 da Lei Estadual do Paraná nº 19573 de 03 de Julho de 2018

Institui o Estatuto dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.

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Art. 108

Ao servidor do Tribunal de Contas fica assegurado o direito à licença para participação do curso de formação, sem prejuízo dos direitos relativos ao cargo que exerça, podendo optar pelo recebimento de eventual bolsa-auxílio ou pelo seu vencimento ou remuneração, assegurando-lhe que o período de licença seja contado como de efetivo exercício em seu cargo original, para os efeitos legais, exceto para avaliação de desempenho para aquisição de estabilidade. Seção XII

Art. 108 da Lei Estadual do Paraná 19573 /2018