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Artigo 106, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 19573 de 03 de Julho de 2018

Institui o Estatuto dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.

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Art. 106

É assegurado para, no máximo, dois servidores estáveis eleitos, a licença com remuneração para o desempenho de mandato no sindicato representativo da categoria de servidores.

§ 1º

A licença terá duração igual ao período do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição, e será computado o tempo de afastamento para todos os efeitos legais.

§ 2º

Aplica-se ainda, no quer for omisso este Estatuto, o disposto na Lei nº 10.981, de 27 de dezembro de 1994.

Art. 106, §2º da Lei Estadual do Paraná 19573 /2018