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Artigo 105 da Lei Estadual do Paraná nº 19573 de 03 de Julho de 2018

Institui o Estatuto dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.

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Art. 105

A forma de fruição da licença de que trata esta Seção será regulamentada em ato normativo próprio do Presidente do Tribunal de Contas.

Parágrafo único

Não se inclui no prazo de licença especial o período de férias regulamentares. Seção X

Art. 105 da Lei Estadual do Paraná 19573 /2018