Artigo 103, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 19573 de 03 de Julho de 2018
Institui o Estatuto dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 103
Para os fins previstos no art. 102, não são considerados como afastamento do exercício as hipóteses previstas no art. 110, ambos deste Estatuto, bem como:
I
licença para tratamento de saúde, até o máximo de seis meses por quinquênio;
II
licença gestante, adotante e paternidade;
III
licença por motivo de doença em pessoa da família, de até três meses por quinquênio;
IV
faltas não justificadas, até o número de cinco dias no quinquênio.
§ 1º
As licenças para trato de interesses particulares e as faltas superiores a cinco dias durante um quinquênio interrompem o tempo para a aquisição do direito previsto neste artigo.
§ 2º
A licença para tratamento de saúde que ultrapassar seis meses por quinquênio suspenderá o tempo para aquisição do direito previsto neste artigo.