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Artigo 103, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 19573 de 03 de Julho de 2018

Institui o Estatuto dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.

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Art. 103

Para os fins previstos no art. 102, não são considerados como afastamento do exercício as hipóteses previstas no art. 110, ambos deste Estatuto, bem como:

I

licença para tratamento de saúde, até o máximo de seis meses por quinquênio;

II

licença gestante, adotante e paternidade;

III

licença por motivo de doença em pessoa da família, de até três meses por quinquênio;

IV

faltas não justificadas, até o número de cinco dias no quinquênio.

§ 1º

As licenças para trato de interesses particulares e as faltas superiores a cinco dias durante um quinquênio interrompem o tempo para a aquisição do direito previsto neste artigo.

§ 2º

A licença para tratamento de saúde que ultrapassar seis meses por quinquênio suspenderá o tempo para aquisição do direito previsto neste artigo.

Art. 103, III da Lei Estadual do Paraná 19573 /2018