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Artigo 100, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 19573 de 03 de Julho de 2018

Institui o Estatuto dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.

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Art. 100

A critério da administração poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares.

§ 1º

A licença não perdurará por tempo superior a dois anos contínuos e só poderá ser concedida novamente, depois de decorridos dois anos do término da anterior.

§ 2º

A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço, devendo o servidor, nesta última hipótese, reassumir suas atribuições no prazo de trinta dias depois de notificado, sob pena de responder administrativamente por abandono de cargo.

§ 3º

O tempo de afastamento em razão da fruição da licença de que trata esta Seção não será computado para qualquer efeito legal, facultando-se, no entanto, ao servidor optar a qualquer tempo pelo recolhimento da respectiva contribuição previdenciária, nos termos da legislação vigente.

Art. 100, §2º da Lei Estadual do Paraná 19573 /2018