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Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 19554 de 20 de Junho de 2018

Altera o art. 11 da Lei nº 19.361, de 20 de dezembro de 2017, que dispõe sobre os procedimentos de transparência, eficácia e segurança jurídica para transferências voluntárias de recursos financeiros do Estado do Paraná aos municípios paranaenses e aos consórcios públicos municipais, no âmbito da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano, e dá outras providências.

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Art. 1º

O art. 11 da Lei nº 19.361, de 20 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 11. O concedente fica autorizado a efetuar o repasse integral dos recursos aos convenentes, observadas as seguintes condicionantes: I - o repasse deverá ser realizado em subconta única do Tesouro Estadual, vinculada ao objeto estabelecido no plano de trabalho; II - no caso de convênios de obras públicas, do valor repassado na subconta, poderá ser liberado e transferido até 20% (vinte por cento) do total do valor ajustado para a conta indicada pelo convenente após a publicação resumida do instrumento do contrato administrativo celebrado ou do termo aditivo que aprovar o Plano de Trabalho Definitivo; III - no caso de convênios de fornecimento de bens, do valor repassado na subconta, poderá ser liberado e transferido até 100% (cem por cento) do total do valor ajustado para a conta indicada pelo convenente após a publicação resumida do instrumento do contrato administrativo celebrado ou do termo aditivo que aprovar o Plano de Trabalho Definitivo; IV – a liberação dos recursos posteriores aos repasses previstos nos incisos II ou III do caput deste artigo está condicionada ao cumprimento da meta/etapa do ajuste; V - a liberação dos recursos, da subconta única do Tesouro Estadual para a conta corrente do convenente, será autorizada pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano; VI – o pagamento ao contratado executor do objeto, em qualquer hipótese, será realizado mediante atesto do cumprimento da meta/etapa prevista para o ajuste. § 1º A liberação dos recursos de que trata o inciso IV do caput deste artigo deverá ser efetuada em até dez dias da autorização dada pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano ou superior hierárquico. § 2º O pagamento ao contratado executor do objeto deverá ocorrer em até dez dias do termo do prazo de que trata o § 1º deste artigo. § 3º Os municípios destinatários dos recursos financeiros de que trata esta Lei deverão incluí-los em seus orçamentos. § 4º O concedente não poderá estornar o repasse à subconta ou mesmo impedir o seu repasse à conta corrente o convenente, sob pena de responsabilidade funcional, desde que cumpridas todas as disposições desta Lei. § 5º As transferências de recursos devem respeitar os prazos estabelecidos pela legislação federal que regulamenta as eleições. (vide ADI Nº 1.747.531-5)