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Artigo 9º da Lei Estadual do Paraná nº 19479 de 02 de Maio de 2018

Institui o Fundo de Capital de Risco do Estado do Paraná.

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Art. 9º

O FCR/PR disporá de contabilidade própria, que registrará todos os atos e fatos a ele referentes, em conformidade com o sistema contábil da respectiva gestora e no qual deverão ser criados e mantidos subtítulos específicos para esta finalidade, com apuração de resultados à parte.

Art. 9º

O FCR/PR disporá de contabilidade própria, que registrará todos os atos e fatos a ele referentes, atendendo às normas públicas que regem a legislação orçamentária, financeira e às normas de contabilidade aplicadas ao setor público vigentes, bem como, no que couber, as atinentes às instituições financeiras. (Redação dada pela Lei 21181 de 04/08/2022)§ 1º O exercício financeiro do FCR/PR coincidirá com o ano civil, para fins de apuração de resultados e apresentação de relatórios. (Revogado pela Lei 21181 de 04/08/2022)§ 2º A gestora do FCR/PR fará publicar anualmente os balanços, devidamente auditados. (Revogado pela Lei 21181 de 04/08/2022)§ 3º Deverá ser contratada auditoria externa, às expensas do FCR/PR, para certificação do cumprimento das disposições legais estabelecidas, além do exame das contas e outros procedimentos usuais de auditagem. (Revogado pela Lei 21181 de 04/08/2022)

Parágrafo único

O exercício financeiro do FCR/PR coincidirá com o ano civil, para fins de apuração de resultados e apresentação de relatórios. (Incluído pela Lei 21181 de 04/08/2022)