Artigo 8º, Inciso V da Lei Estadual do Paraná nº 19479 de 02 de Maio de 2018
Institui o Fundo de Capital de Risco do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O decreto regulamentador desta Lei estabelecerá:
I
as condições gerais para o investimento dos recursos do FCR/PR;
II
as condições de efetivação do provimento dos recursos financeiros pelo FCR/PR;
III
a composição do Comitê de Investimento do FCR/PR;
IV
a política de desinvestimento do FCR/PR;
V
a forma de remuneração do gestor do FCR/PR;
VI
o percentual a ser partilhado com o Fime/PR, conforme estabelecido no inciso II do art. 7º desta Lei.