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Artigo 8º, Inciso IV da Lei Estadual do Paraná nº 19479 de 02 de Maio de 2018

Institui o Fundo de Capital de Risco do Estado do Paraná.

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Art. 8º

O decreto regulamentador desta Lei estabelecerá:

I

as condições gerais para o investimento dos recursos do FCR/PR;

II

as condições de efetivação do provimento dos recursos financeiros pelo FCR/PR;

III

a composição do Comitê de Investimento do FCR/PR;

IV

a política de desinvestimento do FCR/PR;

V

a forma de remuneração do gestor do FCR/PR;

VI

o percentual a ser partilhado com o Fime/PR, conforme estabelecido no inciso II do art. 7º desta Lei.