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Artigo 7º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Paraná nº 19479 de 02 de Maio de 2018

Institui o Fundo de Capital de Risco do Estado do Paraná.

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Art. 7º

Constituem receitas do FCR/PR aqueles oriundos: (Redação dada pela Lei 21181 de 04/08/2022)

I

do Fundo de Desenvolvimento Econômico - FDE;

II

de 20% (vinte por cento) da subconta "Apoio à Inovação", prevista no § 1º do art. 30 da Lei nº 17.314, de 24 de setembro de 2012, que será partilhado com o Fundo de Inovação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Paraná – Fime/PR, descrito no art. 44 da Lei Complementar nº 163, de 29 de outubro de 2013;

II

de captação decorrente de programas, projetos e ações estratégicas da Secretaria de Estado de Inovação, Modernização e Transformação Digital nos parâmetros de sua participação no Fundo Paraná; (Redação dada pela Lei 21354 de 01/01/2023)

II

de captação decorrente de programas, projetos e ações estratégicas da Secretaria de Estado da Inovação e Inteligência Artificial - SEIA nos parâmetros de sua participação no Fundo Paraná; (Redação dada pela Lei 22324 de 02/04/2025)

III

da participação do FCR/PR nos resultados dos investimentos realizados nos Fundos de Investimento;

III

da participação do FCR/PR nos resultados dos investimentos realizados nos Fundos de Investimento ou diretamente em Empresas; (Redação dada pela Lei 21181 de 04/08/2022)

IV

de transferência de instituições governamentais e não governamentais, nacionais e internacionais;

IV

de instituições governamentais e não governamentais, nacionais e internacionais; (Redação dada pela Lei 21181 de 04/08/2022)

V

de doações de qualquer natureza;

VI

do resultado dos rendimentos de aplicações financeiras;

VII

de outros fundos administrados pelo Estado, constituídos ou que vierem a ser constituídos;

VIII

de quaisquer outros rendimentos eventuais dos recursos do FCR/PR.

IX

de receitas oriundas do Programa Paraná Competitivo, de que trata o Decreto nº 6.434, de 16 de março de 2017. (Incluído pela Lei 21181 de 04/08/2022)

§ 1º

O repasse do percentual previsto no inciso II deste artigo não reduzirá a transferência do percentual previsto na alínea "b" do inciso I do art. 3º da Lei nº 12.020, de 1998.§ 2º O recurso de que trata o inciso III deste artigo deverá ser destinado necessariamente a projetos vinculados à inovação, conforme definição do inciso I do art. 2º da Lei nº 17.314, de 2012.

§ 2º

A receita de que trata o inciso III deste artigo deverá ser destinada necessariamente a projetos vinculados à inovação, conforme definição do inciso I do art. 2º da Lei nº 17.314, de 24 de setembro de 2012. (Redação dada pela Lei 21181 de 04/08/2022)

§ 3º

O saldo positivo apurado em cada exercício financeiro será transferido para o exercício seguinte, a crédito do FCR/PR. (Incluído pela Lei 21181 de 04/08/2022)