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Artigo 6º da Lei Estadual do Paraná nº 19479 de 02 de Maio de 2018

Institui o Fundo de Capital de Risco do Estado do Paraná.

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Art. 6º

Observado o desempenho positivo do FCR/PR, fica o Poder Executivo autorizado a proceder a novos aportes no referido Fundo.