Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 19479 de 02 de Maio de 2018
Institui o Fundo de Capital de Risco do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os recursos do FCR/PR serão utilizados na integralização de cotas de Fundos de Investimento em Participações – FIP, Fundos Mútuos de Investimentos em Empresas Emergentes - FMIEE, Fundos de Investimento em Empresas Emergentes Inovadoras – FIEEI, Fundos de Investimento em Participação na Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação – FIP-PD&I, geridos por administradoras de fundos de investimentos, com idoneidade e competência comprovadas para administrar fundos de capital de risco, segundo os critérios estabelecidos pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM.
§ 1º
O FCR/PR somente poderá aportar recursos nos fundos mencionados no caput deste artigo se, na política de investimentos de cada um deles, houver previsão de investimento em empresas do Estado do Paraná na proporção dos valores subscritos ou integralizados, nesses fundos, pelo FCR/PR.
§ 2º
Caso a Fomento Paraná seja credenciada pela CVM para gestão de fundos de investimento, a integralização poderá ocorrer em fundos não previstos no caput deste artigo.