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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 19479 de 02 de Maio de 2018

Institui o Fundo de Capital de Risco do Estado do Paraná.

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Art. 2º

Cria, no âmbito da Sefa, o Comitê de Investimento do FCR/PR, de caráter deliberativo, a quem compete as decisões relativas à administração geral, programas e projetos do FCR/PR.

Parágrafo único

Nos projetos apoiados com os recursos de que trata o inciso III do art. 7º desta Lei, o Comitê de Investimento do FCR/PR deverá observar as diretrizes definidas pelo Conselho Paranaense de Ciência e Tecnologia – CCT Paraná, em conformidade com o disposto no inciso III do art. 5º da Lei nº 12.020, de 9 de janeiro de 1998.