Artigo 16 da Lei Estadual do Paraná nº 19479 de 02 de Maio de 2018
Institui o Fundo de Capital de Risco do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Esta Lei será regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo no prazo de sessenta dias.
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