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Artigo 14 da Lei Estadual do Paraná nº 19479 de 02 de Maio de 2018

Institui o Fundo de Capital de Risco do Estado do Paraná.

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Art. 14

Inclui a alínea "j" ao art. 11 da Lei nº 5.515, de 1967, com a seguinte redação: j) participação societária em empresas, exclusivamente por intermédio de fundos de investimento que tenham como cotista o Fundo de Capital de Risco do Estado do Paraná – FCR/PR, conforme art. 45 da Lei Complementar nº 163, de 29 de outubro de 2013 e inversão financeira no FCR/PR, conforme previsto no art. 44 da mesma Lei Complementar.