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Artigo 12 da Lei Estadual do Paraná nº 19479 de 02 de Maio de 2018

Institui o Fundo de Capital de Risco do Estado do Paraná.

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Art. 12

A extinção do FCR/PR dar-se-á mediante lei e verificada a existência de recursos remanescentes, proceder-se-á a sua destinação ao Tesouro.