Artigo 12 da Lei Estadual do Paraná nº 19479 de 02 de Maio de 2018
Institui o Fundo de Capital de Risco do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 12
A extinção do FCR/PR dar-se-á mediante lei e verificada a existência de recursos remanescentes, proceder-se-á a sua destinação ao Tesouro.