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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 19479 de 02 de Maio de 2018

Institui o Fundo de Capital de Risco do Estado do Paraná.

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Art. 1º

Institui o Fundo de Capital de Risco do Estado do Paraná - FCR/PR, fundo de natureza contábil, vinculado à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, com a finalidade de aportar recursos em empresas e fundos de investimento. (Redação dada pela Lei 21181 de 04/08/2022)

Parágrafo único

A Agência de Fomento do Paraná S/A - Fomento Paraná será gestora do FCR/PR e atuará como mandatária do Estado do Paraná na sua operacionalização. (Revogado pela Lei 21181 de 04/08/2022)

§ 1º

A Agência de Fomento do Paraná S/A - Fomento Paraná será gestora do FCR/PR e atuará como mandatária do Estado do Paraná na sua operacionalização. (Incluído pela Lei 21181 de 04/08/2022)

§ 2º

As empresas referidas no caput deste artigo deverão estar efetivamente engajadas em acordos de inovação das instituições de reconhecido mérito científico e tecnológico, apoiadas por programas de incentivo à inovação, públicos ou privados, no Estado do Paraná. (Incluído pela Lei 21181 de 04/08/2022)

§ 3º

Os fundos de investimento referidos no caput deste artigo devem ter por objetivo fomentar e consolidar microempresas e empresas de pequeno porte que atendam aos objetivos dos fundos arrolados no art. 3º desta Lei. (Incluído pela Lei 21181 de 04/08/2022)