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Artigo 6º da Lei Estadual do Paraná nº 19477 de 26 de Abril de 2018

Estabelece que os programas de habitação popular financiados pelo Poder Público poderão prever em seus projetos de construção a instalação de sistemas de geração de energia renovável.

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Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.