Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 19477 de 26 de Abril de 2018
Estabelece que os programas de habitação popular financiados pelo Poder Público poderão prever em seus projetos de construção a instalação de sistemas de geração de energia renovável.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O disposto nesta Lei não se aplica às edificações nas quais seja tecnicamente inviável alcançar as condições que correspondam à demanda anual de energia necessária para aquecimento de água por energia solar disposta no art. 3º desta Lei.
Parágrafo único
O enquadramento na situação do caput deste artigo deverá ser comprovado por meio de estudo técnico elaborado por profissional habilitado que demonstre a inviabilidade de atendimento a tal exigência.