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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 19477 de 26 de Abril de 2018

Estabelece que os programas de habitação popular financiados pelo Poder Público poderão prever em seus projetos de construção a instalação de sistemas de geração de energia renovável.

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Art. 3º

Os sistemas de que trata esta Lei deverão ser dimensionados para atender, no mínimo, 40% (quarenta por cento) de toda a demanda anual de energia necessária para o aquecimento de água da unidade.