Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 19477 de 26 de Abril de 2018
Estabelece que os programas de habitação popular financiados pelo Poder Público poderão prever em seus projetos de construção a instalação de sistemas de geração de energia renovável.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para efeitos desta Lei, a definição dos equipamentos referentes ao sistema de geração de energia renovável a ser utilizado nas instalações seguirá as regras definidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, com eficiência comprovada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro. (Redação dada pela Lei 19595 de 12/07/2018)
Parágrafo único
As empresas fabricantes, revendedoras ou instaladoras dos equipamentos referentes ao sistema de energia renovável possuem responsabilidade exclusiva sobre a qualidade e funcionamento dos referidos aparelhos. (Incluído pela Lei 19595 de 12/07/2018)