Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 19477 de 26 de Abril de 2018
Estabelece que os programas de habitação popular financiados pelo Poder Público poderão prever em seus projetos de construção a instalação de sistemas de geração de energia renovável.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As unidades residenciais dos programas de habitação popular financiados pelo Poder Público poderão prever em seus projetos de construção a instalação de sistemas de geração de energia renovável. (Redação dada pela Lei 19595 de 12/07/2018)
§ 1º
Entende-se como financiados pelo Poder Público todos os programas de habitação popular que forem realizados, total ou parcialmente, com recursos públicos oriundos da administração direta ou indireta da União, do Estado ou dos municípios.
§ 2º
Aplica-se a obrigação disposta no caput deste artigo aos projetos de novas edificações protocolizados a partir da data da publicação desta Lei.