JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 19444 de 06 de Abril de 2018

Altera, acresce e revoga dispositivos na Lei nº 17.016, de 16 de dezembro de 2011, que instituiu a Agência Paraná de Desenvolvimento, conforme especifica.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

O caput do art. 7º e seus §§ 1º, 3º e 5º da Lei nº 17.016, de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 7º A administração social da Paraná Desenvolvimento será exercida por um Conselho de Administração e pela Diretoria, composta por dois membros, cuja remuneração será definida pelo Conselho de Administração e homologada pelo Governador do Estado. § 1º A Diretoria é formada pelo Diretor-Presidente e o Diretor Executivo, de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, sob indicação do Conselho de Administração. (...) § 3º Os membros do Conselho de Administração poderão nomear representantes com plenos poderes para deliberarem em reunião do conselho. (...) § 5º O detalhamento da estrutura organizacional, das atribuições, das competências e do funcionamento dos órgãos diretivos será estabelecido no estatuto da entidade, bem como no regimento interno de cada órgão.