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Artigo 3º, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 19430 de 22 de Março de 2018

Institui o mês Janeiro Branco a ser dedicado à realização de ações educativas para a difusão da saúde mental no Estado do Paraná.

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Art. 3º

O mês Janeiro Branco, destinado à realização de campanhas de esclarecimentos e outras ações educativas e preventivas pela sociedade em geral - Poder Público estadual, iniciativa privada e outros setores da sociedade civil organizada - com vistas à difusão da saúde mental, tem como objetivos: (Redação dada pela Lei 22079 de 23/07/2024)

I

promover: (Incluído pela Lei 22079 de 23/07/2024)

a

a atenção e o cuidado com a saúde mental da sociedade e, principalmente, da comunidade escolar; (Incluído pela Lei 22079 de 23/07/2024)

b

a escola como espaço para a veiculação de informações cientificamente verificadas e de esclarecimento sobre informações incorretas no que se refere ao tema saúde mental; (Incluído pela Lei 22079 de 23/07/2024)

c

discussões, debates e iniciativas com a convocação de toda a sociedade para o exercício da cidadania em prol das questões relativas à saúde mental. (Incluído pela Lei 22079 de 23/07/2024)

II

buscar a intersetorialidade entre os serviços educacionais, de saúde, de assistência social e justiça para a garantia da atenção psicossocial dos cidadãos; (Incluído pela Lei 22079 de 23/07/2024)

III

informar e sensibilizar a toda a comunidade quanto à importância de cuidados referentes a saúde mental; (Incluído pela Lei 22079 de 23/07/2024)

IV

fomentar a formação continuada dos profissionais e gestores da área da educação, saúde e segurança visando prepará-los para atuarem em casos e ações que envolvam a saúde mental de qualquer cidadão; (Incluído pela Lei 22079 de 23/07/2024)

V

combater qualquer ação ou atitude em quaisquer estabelecimentos que possam vir a prejudicar a saúde mental das pessoas; (Incluído pela Lei 22079 de 23/07/2024)

VI

possibilitar a integração da comunidade escolar com a rede de atenção psicossocial, a rede de atenção à saúde básica e a rede de proteção aos direitos das crianças e adolescentes; (Incluído pela Lei 22079 de 23/07/2024)

VII

apoiar estudos que promovam a detecção precoce de sinais que demandam atenção à saúde mental dos cidadãos; e (Incluído pela Lei 22079 de 23/07/2024)

VIII

difundir informações e produzir esclarecimentos sobre o tema prevenindo comportamentos de risco. (Incluído pela Lei 22079 de 23/07/2024)

Parágrafo único

As ações descritas nos incisos deste artigo, serão constituídas por princípios, diretrizes, objetivos, metas, e ações de prevenção e promoção da Saúde Mental, de maneira interinstitucional e intersetorial, englobando a área da educação com áreas como saúde, assistência social, cultura, lazer, esporte, segurança pública e justiça. (Incluído pela Lei 22079 de 23/07/2024)