Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 19430 de 22 de Março de 2018
Institui o mês Janeiro Branco a ser dedicado à realização de ações educativas para a difusão da saúde mental no Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O mês Janeiro Branco é destinado à realização de campanhas de esclarecimentos e outras ações educativas e preventivas pela sociedade em geral – Poder Público estadual, iniciativa privada e outros setores da sociedade civil organizada - com vistas à difusão da saúde mental, a partir das seguintes diretrizes:
Art. 2º
Para os fins desta Lei, considera-se: (Redação dada pela Lei 22079 de 23/07/2024)
I
mobilização de todos os setores da sociedade na discussão da saúde mental;
I
Saúde mental: estado de bem-estar mental que permite às pessoas lidar com os momentos estressantes da vida, desenvolver todas as suas habilidades, aprender, trabalhar bem e contribuir para a melhoria de sua comunidade; e (Redação dada pela Lei 22079 de 23/07/2024)
II
promoção de discussões, debates e iniciativas, com convocação de toda a sociedade, para o exercício da cidadania em prol das questões relativas à saúde mental;
II
Saúde mental sobre crianças e adolescentes: estado de bem-estar mental que implica pensar os aspectos do desenvolvimento, tais como ter um conceito positivo sobre si, ter habilidades para lidar com seus pensamentos, emoções, relações sociais, educação, entre outros. (Redação dada pela Lei 22079 de 23/07/2024)
III
inclusão, nos eventos, calendários, ações e atividades que forem realizados no decorrer do mês, de informações e mensagens educativas com foco na saúde mental, buscando a conscientização geral sobre o tema. (Revogado pela Lei 22079 de 23/07/2024)