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Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 19366 de 22 de Dezembro de 2017

Altera e inclui os dispositivos que especifica, na Lei nº 16.242, de 13 de outubro de 2009, que criou o Instituto das Águas do Paraná.

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Art. 4º

Convalida os atos praticados pelo Instituto das Águas do Paraná relativos à atuação na gestão associada e apoio ao manejo de resíduos sólidos entre o início da vigência da Lei Complementar nº 202, de 27 de dezembro de 2016, até a publicação desta Lei.

Parágrafo único

A convalidação de que trata o caput deste artigo se refere apenas à eventual nulidade relativa à competência do Instituto das Águas do Paraná para atuar da gestão associada e apoio ao manejo de resíduos sólidos não compreendendo sua gestão.