JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 19366 de 22 de Dezembro de 2017

Altera e inclui os dispositivos que especifica, na Lei nº 16.242, de 13 de outubro de 2009, que criou o Instituto das Águas do Paraná.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Inclui os arts. 49A, 49B e 49C na Lei nº 16.242, de 2009, com a seguinte redação: Art. 49-A O Instituto das Águas do Paraná poderá realizar parcerias e convênios, bem como prestar assistência técnica aos municípios na implantação de sistemas de tratamento e destino dos resíduos sólidos urbanos e rurais. Parágrafo único. A assistência técnica na implantação de sistemas de tratamento e destino de resíduos sólidos mencionada no caput deste artigo não implica na possibilidade do Instituto das Águas do Paraná ser titular de serviços de saneamento ou outros serviços de natureza similar. Art. 49-B A atuação do Instituto das Águas do Paraná se restringirá à celebração de convênios ou termos de cooperação, desenvolvimento e acompanhamento de programas, projetos e atividades nas áreas de resíduos sólidos urbanos e rurais, inclusive com a finalidade de promover estudos, pesquisas, desenvolvimento técnico e científico e de processos alternativos de tratamento de resíduos sólidos urbanos e rurais. Art. 49-C Observadas as diretrizes aplicáveis aos resíduos sólidos elencados na Política Nacional de Resíduos Sólidos, cabe ao Instituto das Águas do Paraná e ao Estado do Paraná apoiar e priorizar as iniciativas dos municípios de soluções consorciadas ou compartilhadas entre dois ou mais municípios.