Artigo 9º da Lei Estadual do Paraná nº 19360 de 22 de Dezembro de 2017
Altera, na forma que especifica, a Lei nº 17.734, de 29 de outubro de 2013, que instituiu o Programa Família Paranaense, destinado ao atendimento e promoção de famílias por meio da oferta de um conjunto de ações intersetoriais.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Os §§ 1º e 2º do art. 11 da Lei nº 17.734, de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação: § 1o A escolha dos participantes e beneficiários dos projetos previstos nos incisos deste artigo deve ser feita com base em critérios objetivos e impessoais, estabelecidos pela Unidade Gestora Estadual do Programa Família Paranaense. § 2o A implementação dos projetos complementares previstos nos incisos deste artigo dependem da disponibilidade orçamentária e financeira do Estado do Paraná e do que for disposto em regulamento ou deliberações. (NR)