Artigo 6º da Lei Estadual do Paraná nº 19360 de 22 de Dezembro de 2017
Altera, na forma que especifica, a Lei nº 17.734, de 29 de outubro de 2013, que instituiu o Programa Família Paranaense, destinado ao atendimento e promoção de famílias por meio da oferta de um conjunto de ações intersetoriais.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O art.10 da Lei nº 17.734, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 10. As famílias participantes são classificadas de acordo com as descrições abaixo: I – priorização pelo índice/alta vulnerabilidade: famílias que residem em municípios que aderiram ao Programa e que estão em maior grau de vulnerabilidade social, de acordo com o IVFPR; II – requalificação urbana: famílias que residem em municípios que aderiram ao Programa e que foram incluídas em decorrência de programas habitacionais específicos vinculados ao Programa Família Paranaense, segundo critérios definidos pela Unidade Gestora Estadual; III Atenção às Famílias dos Adolescentes Internados por Medida Socioeducativa - Afai: famílias que residem em municípios que aderiram ao Afai e que possuem adolescentes em situação de medidas socioeducativas; IV – vulnerabilidade social: famílias que residem em municípios que aderiram ao Programa e que possuem IVFPR. Parágrafo único. Também são consideradas como famílias participantes do Programa Família Paranaense, aquelas que recebem benefícios e/ou participam de outros programas e projetos complementares específicos vinculados ao Programa. (NR)