Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 19360 de 22 de Dezembro de 2017
Altera, na forma que especifica, a Lei nº 17.734, de 29 de outubro de 2013, que instituiu o Programa Família Paranaense, destinado ao atendimento e promoção de famílias por meio da oferta de um conjunto de ações intersetoriais.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O caput do art. 9º da Lei nº 17.734, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 9º As famílias elegíveis são identificadas por meio do Índice de Vulnerabilidade das Famílias Paranaenses – IVFPR - podendo ser agregados outros indicadores definidos pela Unidade Gestora Estadual do Programa Família Paranaense.