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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 19360 de 22 de Dezembro de 2017

Altera, na forma que especifica, a Lei nº 17.734, de 29 de outubro de 2013, que instituiu o Programa Família Paranaense, destinado ao atendimento e promoção de famílias por meio da oferta de um conjunto de ações intersetoriais.

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Art. 2º

O caput do parágrafo único do art. 7º da Lei nº 17.734, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: Parágrafo único. Cabe à Unidade Gestora Estadual articular a execução do Programa Família Paranaense, em conjunto com a Unidade Técnica do Programa Família Paranaense, por meio de um arranjo intersetorial e da conjunção de esforços entre Estado e municípios, observadas as diversidades regionais e locais, a intersetorialidade, o controle social e a autonomia dos sujeitos envolvidos, bem como monitorar e divulgar as ações executadas, devendo, ainda, regulamentar: