Artigo 15 da Lei Estadual do Paraná nº 19360 de 22 de Dezembro de 2017
Altera, na forma que especifica, a Lei nº 17.734, de 29 de outubro de 2013, que instituiu o Programa Família Paranaense, destinado ao atendimento e promoção de famílias por meio da oferta de um conjunto de ações intersetoriais.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Os arts. 21, 22 e 23 da Lei nº 17.734, de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 21. Os auxílios/recursos financeiros previstos nesta Lei devem ser repassados diretamente às famílias e/ou aos municípios beneficiários através de instituição financeira oficial. (NR) Art. 22. Os valores indicados nesta Lei podem ser alterados por ato do Chefe do Poder Executivo, em razão da dinâmica socioeconômica do Estado e de estudos técnicos sobre o tema, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.(NR) Art. 23. As despesas do Programa Família Paranaense correrão a conta do Fundo Estadual de Assistência Social – Feas, fundos vinculados às outras políticas públicas do Estado e outras dotações do orçamento do Estado que vierem a ser consignadas ao Programa. §1º O Poder Executivo deve sempre compatibilizar o número de benefícios concedidos pelo Programa Família Paranaense com as dotações orçamentárias existentes. § 2º Caso não haja possibilidade de inclusão imediata de todos os que se enquadram nos critérios de concessão de incentivos e/ou benefícios, a Unidade Gestora Estadual do Programa Família Paranaense deve definir os critérios de priorização. § 3º No caso de devolução de recursos/benefícios disponibilizados, em qualquer caso, estes deverão ser creditados na mesma fonte de recursos de origem.(NR)