JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 14 da Lei Estadual do Paraná nº 19360 de 22 de Dezembro de 2017

Altera, na forma que especifica, a Lei nº 17.734, de 29 de outubro de 2013, que instituiu o Programa Família Paranaense, destinado ao atendimento e promoção de famílias por meio da oferta de um conjunto de ações intersetoriais.

Acessar conteúdo completo

Art. 14

Inclui os arts. 18A e 18B ao Capítulo III da Lei nº 17.734, de 2013, com a seguinte redação: Art. 18-A O projeto complementar Família Paranaense – Afai objetiva estabelecer uma rede integrada de proteção às famílias dos adolescentes que cumprem medidas socioeducativas de internação. §1º O município poderá efetuar somente a adesão ao Família Paranaense – Afai. §2º O processo de adesão ocorrerá através de deliberações específicas. §3º Poderão ser selecionadas para o acompanhamento familiar intersetorial, independentemente do IVFPR, as famílias que tenham dentre seus membros adolescente em cumprimento de medidas socioeducativas, bem como as famílias que tenham dentre seus membros adolescente egresso do Sistema Socieducativo há menos de um ano. §4º O município deve utilizar a metodologia de Acompanhamento Familiar Intersetorial do Programa Família Paranaense para as famílias incluídas no Família Paranaense – Afai. §5º O Governo do Estado fica autorizado a realizar repasses financeiros aos municípios que aderiram ao projeto complementar Família Paranaense - Afai, para a execução e desenvolvimento das ações do projeto, observada a disponibilidade orçamentária e financeira. Art. 18-B O projeto complementar Incentivo Família Paranaense tem por objetivo a execução e desenvolvimento de ações do Programa Família Paranaense, por meio de repasses financeiros aos municípios. §1º Para participar do Incentivo Família Paranaense, o município deve: I – aderir ao Programa Família Paranaense; II – preencher os quesitos estabelecidos em regulamentações específicas e deliberações emitidas pelos respectivos conselhos, conforme o caso. §2º O Governo do Estado fica autorizado a realizar repasses financeiros diretamente aos municípios, preferencialmente na modalidade fundo a fundo, observada a disponibilidade orçamentária e financeira do Estado.