Artigo 13 da Lei Estadual do Paraná nº 19360 de 22 de Dezembro de 2017
Altera, na forma que especifica, a Lei nº 17.734, de 29 de outubro de 2013, que instituiu o Programa Família Paranaense, destinado ao atendimento e promoção de famílias por meio da oferta de um conjunto de ações intersetoriais.
Acessar conteúdo completoArt. 13
O art. 18 da Lei nº 17.734, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 18. O projeto complementar Família Paranaense – Agricultor Familiar é destinado às famílias em vulnerabilidade social identificadas através do IVFPR que residem em áreas rurais dos municípios de adesão do Programa Família Paranaense e tem como objetivos: I - promover a qualificação profissional dos beneficiários com vista à inclusão sócio-produtiva; II - estruturar atividades produtivas dos beneficiários visando à inclusão produtiva e à promoção da segurança alimentar e nutricional; III - contribuir para o incremento da renda dos beneficiários, a partir da geração de excedentes nas atividades produtivas apoiadas; IV - estimular atividades produtivas sustentáveis; V - promover ações complementares e articuladas com órgãos e entidades para o fortalecimento da autonomia dos beneficiários, especialmente o acompanhamento técnico e social, o acesso aos mercados e a disponibilização de infraestrutura hídrica voltada à produção; VI - promover melhoria sanitária domiciliar, contribuindo para preservação do solo e da água; VII – melhorias na infraestrutura da unidade produtiva familiar. Parágrafo único. Autoriza o Poder Executivo a conceder auxílio financeiro denominado Renda Família Paranaense – Agricultor Familiar aos participantes do projeto descrito no caput deste artigo, de acordo com critérios estabelecidos em regulamentações específicas e observada a disponibilidade orçamentária e financeira. (NR)