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Artigo 10º da Lei Estadual do Paraná nº 19360 de 22 de Dezembro de 2017

Altera, na forma que especifica, a Lei nº 17.734, de 29 de outubro de 2013, que instituiu o Programa Família Paranaense, destinado ao atendimento e promoção de famílias por meio da oferta de um conjunto de ações intersetoriais.

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Art. 10

O art. 12 da Lei nº 17.734, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 12. O projeto complementar, Família Paranaense – Equipamentos Sociais, consiste na construção, reforma ou ampliação de Centros de Referência de Assistência Social – Cras e Centros de Referência Especializado de Assistência Social – Creas, nos municípios participantes do Programa Família Paranaense. § 1º É de responsabilidade dos municípios beneficiários, ao menos, a disponibilização do terreno onde será realizada a obra, a manutenção física do equipamento, assim como a designação e manutenção dos recursos humanos. § 2º O Poder Executivo poderá efetuar as construções, reformas ou ampliações previstas no caput deste artigo, assim como repassar recursos para que o município os execute. (NR)