Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 19345 de 21 de Dezembro de 2017
Autoriza o Poder Executivo a efetuar a doação do imóvel que especifica ao Município de Jundiaí do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A doação de que trata esta Lei é gravada com cláusula de inalienabilidade e está vinculada ao cumprimento das seguintes condições, por parte do donatário, sob pena de reversão do seu objeto ao patrimônio do Estado:
I
a utilização do imóvel em conformidade com a destinação estabelecida no art. 2º desta Lei;
II
a lavratura da escritura pública e a respectiva transcrição junto ao Cartório de Registros de Bens Imóveis da circunscrição imobiliária do bem deverão estar concluídas até 31 de dezembro de 2019;
III
a reforma do Centro de Atendimento de Idosos referida no art. 2º desta Lei deverá estar concluída no prazo de dois anos a contar da regularização cartorial referida no inciso II deste artigo.
Parágrafo único
Na impossibilidade de cumprimento dos prazos estabelecidos nos incisos II e III deste artigo e, em face de circunstância que justifique a reavaliação dos prazos concedidos, poderá a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - Seap, por sua unidade administrativa de gestão do patrimônio imobiliário estadual, prorrogar os prazos previstos.