Artigo 8º, Inciso VIII da Lei Estadual do Paraná nº 19261 de 08 de Dezembro de 2017
Cria o Programa Estadual de Resíduos Sólidos Paraná Resíduos para atendimento às diretrizes da Política Nacional de Resíduos Sólidos no Estado do Paraná e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
São instrumentos do Programa Estadual de Resíduos Sólidos - Paraná Resíduos, entre outros: (Redação dada pela Lei 20607 de 10/06/2021)
I
o planejamento integrado e compartilhado do gerenciamento dos resíduos sólidos;
II
os Planos Estadual e Municipais de Gestão e Gerenciamento de Resíduos Sólidos;
III
o Inventário Estadual de Resíduos Sólidos em conformidade com o disposto nesta Lei e demais normas aplicáveis;
IV
o licenciamento ambiental;
V
a fiscalização e as penalidades;
VI
o monitoramento dos indicadores de qualidade ambiental;
VII
o aporte de recursos orçamentários e outros, destinados prioritariamente às práticas de prevenção da poluição, à minimização dos resíduos gerados, ao reaproveitamento de materiais, à recuperação de áreas degradadas e remediação de áreas contaminadas por resíduos sólidos;
VIII
os incentivos fiscais, tributários e creditícios que estimulem as práticas de prevenção da poluição e de minimização dos resíduos gerados e a recuperação de áreas degradadas e à remediação de áreas contaminadas por resíduos sólidos;
IX
a gestão e o gerenciamento regionalizado dos resíduos sólidos;
X
as linhas de financiamento de fundos estaduais;
XI
a certificação ambiental de produtos e serviços;
XII
a auditoria ambiental legal;
XIII
a cooperação técnica e financeira entre os setores públicos e privados para o desenvolvimento de pesquisas e para a adoção de processos que utilizem as tecnologias limpas;
XIV
a avaliação do ciclo de vida do produto.