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Artigo 8º, Inciso XIII da Lei Estadual do Paraná nº 19261 de 08 de Dezembro de 2017

Cria o Programa Estadual de Resíduos Sólidos Paraná Resíduos para atendimento às diretrizes da Política Nacional de Resíduos Sólidos no Estado do Paraná e dá outras providências.

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Art. 8º

São instrumentos do Programa Estadual de Resíduos Sólidos - Paraná Resíduos, entre outros: (Redação dada pela Lei 20607 de 10/06/2021)

I

o planejamento integrado e compartilhado do gerenciamento dos resíduos sólidos;

II

os Planos Estadual e Municipais de Gestão e Gerenciamento de Resíduos Sólidos;

III

o Inventário Estadual de Resíduos Sólidos em conformidade com o disposto nesta Lei e demais normas aplicáveis;

IV

o licenciamento ambiental;

V

a fiscalização e as penalidades;

VI

o monitoramento dos indicadores de qualidade ambiental;

VII

o aporte de recursos orçamentários e outros, destinados prioritariamente às práticas de prevenção da poluição, à minimização dos resíduos gerados, ao reaproveitamento de materiais, à recuperação de áreas degradadas e remediação de áreas contaminadas por resíduos sólidos;

VIII

os incentivos fiscais, tributários e creditícios que estimulem as práticas de prevenção da poluição e de minimização dos resíduos gerados e a recuperação de áreas degradadas e à remediação de áreas contaminadas por resíduos sólidos;

IX

a gestão e o gerenciamento regionalizado dos resíduos sólidos;

X

as linhas de financiamento de fundos estaduais;

XI

a certificação ambiental de produtos e serviços;

XII

a auditoria ambiental legal;

XIII

a cooperação técnica e financeira entre os setores públicos e privados para o desenvolvimento de pesquisas e para a adoção de processos que utilizem as tecnologias limpas;

XIV

a avaliação do ciclo de vida do produto.