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Artigo 5º, Parágrafo 1, Inciso V da Lei Estadual do Paraná nº 19261 de 08 de Dezembro de 2017

Cria o Programa Estadual de Resíduos Sólidos Paraná Resíduos para atendimento às diretrizes da Política Nacional de Resíduos Sólidos no Estado do Paraná e dá outras providências.

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Art. 5º

Para concretizar a gestão associada dos serviços de tratamento e disposição final ambientalmente adequada de resíduos sólidos urbanos serão criados consórcios públicos interfederativos, na forma da lei, dos quais os municípios poderão participar, em conjunto com o Estado do Paraná, tendo como referência as regiões definidas no Plano Estadual de Regionalização da Gestão Integrada de Resíduos Sólidos Urbanos - Pergirsu ou documento que vier substitui-lo ou atualizá-lo.

§ 1º

Na gestão dos serviços constantes no caput deste artigo, poderão ser considerados os seguintes objetivos:

I

reduzir a quantidade e a nocividade dos resíduos sólidos;

II

erradicar as destinações e disposição inadequadas de resíduos sólidos;

III

promover o fortalecimento das associações de municípios, por meio da criação de consórcios intermunicipais para a gestão sustentável dos resíduos sólidos;

IV

assegurar a preservação e a melhoria da qualidade do meio ambiente e da saúde pública e a recuperação das áreas degradadas por resíduos sólidos;

V

reduzir os problemas ambientais e de saúde pública gerados pelas destinações inadequadas;

VI

promover a inclusão social de agentes diretamente ligados à cadeia produtiva de materiais reutilizáveis, recicláveis e recuperáveis, incentivando a criação e o desenvolvimento de associações ou cooperativas de catadores de materiais reaproveitáveis e classificadores de resíduos sólidos, bem como de outros agentes que geram trabalho e renda a partir do material reciclado;

VII

fomentar a implantação de sistemas de coleta seletiva;

VIII

incentivar a adoção de tecnologias limpas na gestão de resíduos sólidos;

IX

promover a gestão integrada, compartilhada e participativa dos resíduos sólidos através da parceria entre o Poder Público, sociedade civil e iniciativa privada;

X

compatibilizar o gerenciamento de resíduos sólidos com o gerenciamento dos recursos hídricos, com o desenvolvimento regional e com a proteção ambiental;

XI

incentivar a implantação de indústrias recicladoras de resíduos sólidos;

XII

incentivar a implantação de indústrias geradoras de energia a partir de resíduos sólidos orgânicos, provenientes da coleta seletiva;

XIII

incentivar a parceria entre Estado, municípios e entidades particulares para a capacitação técnica e gerencial dos profissionais envolvidos na cadeia de resíduos sólidos;

XIV

incentivar a criação de comitês regionais articulados ao Comitê Gestor de Resíduos Sólidos do Estado para garantir a participação da comunidade no processo de gestão integrada dos resíduos sólidos; (Revogado pela Lei 20607 de 10/06/2021)

XV

incentivar, por meio das universidades estaduais e da Fundação Araucária, a pesquisa e o desenvolvimento de tecnologias que não agridam o meio ambiente.

§ 2º

Os objetivos a que se refere o § 1º deste artigo deverão orientar normas e planos, observados os princípios e fundamentos estabelecidos nesta Lei.

§ 3º

A recuperação energética de resíduos sólidos será objeto de licenciamento próprio, demonstrada a viabilidade técnica e ambiental, assim como obrigatoriamente deverá implementar programa de monitoramento ambiental da atividade.

§ 4º

As atribuições de cada ente serão definidas em normas complementares.

§ 5º

Os entes participantes da gestão associada deverão prever em seus planos plurianuais a política do Programa Paraná Resíduos.