Artigo 5º, Parágrafo 1, Inciso XV da Lei Estadual do Paraná nº 19261 de 08 de Dezembro de 2017
Cria o Programa Estadual de Resíduos Sólidos Paraná Resíduos para atendimento às diretrizes da Política Nacional de Resíduos Sólidos no Estado do Paraná e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Para concretizar a gestão associada dos serviços de tratamento e disposição final ambientalmente adequada de resíduos sólidos urbanos serão criados consórcios públicos interfederativos, na forma da lei, dos quais os municípios poderão participar, em conjunto com o Estado do Paraná, tendo como referência as regiões definidas no Plano Estadual de Regionalização da Gestão Integrada de Resíduos Sólidos Urbanos - Pergirsu ou documento que vier substitui-lo ou atualizá-lo.
§ 1º
Na gestão dos serviços constantes no caput deste artigo, poderão ser considerados os seguintes objetivos:
I
reduzir a quantidade e a nocividade dos resíduos sólidos;
II
erradicar as destinações e disposição inadequadas de resíduos sólidos;
III
promover o fortalecimento das associações de municípios, por meio da criação de consórcios intermunicipais para a gestão sustentável dos resíduos sólidos;
IV
assegurar a preservação e a melhoria da qualidade do meio ambiente e da saúde pública e a recuperação das áreas degradadas por resíduos sólidos;
V
reduzir os problemas ambientais e de saúde pública gerados pelas destinações inadequadas;
VI
promover a inclusão social de agentes diretamente ligados à cadeia produtiva de materiais reutilizáveis, recicláveis e recuperáveis, incentivando a criação e o desenvolvimento de associações ou cooperativas de catadores de materiais reaproveitáveis e classificadores de resíduos sólidos, bem como de outros agentes que geram trabalho e renda a partir do material reciclado;
VII
fomentar a implantação de sistemas de coleta seletiva;
VIII
incentivar a adoção de tecnologias limpas na gestão de resíduos sólidos;
IX
promover a gestão integrada, compartilhada e participativa dos resíduos sólidos através da parceria entre o Poder Público, sociedade civil e iniciativa privada;
X
compatibilizar o gerenciamento de resíduos sólidos com o gerenciamento dos recursos hídricos, com o desenvolvimento regional e com a proteção ambiental;
XI
incentivar a implantação de indústrias recicladoras de resíduos sólidos;
XII
incentivar a implantação de indústrias geradoras de energia a partir de resíduos sólidos orgânicos, provenientes da coleta seletiva;
XIII
incentivar a parceria entre Estado, municípios e entidades particulares para a capacitação técnica e gerencial dos profissionais envolvidos na cadeia de resíduos sólidos;
XIV
XV
incentivar, por meio das universidades estaduais e da Fundação Araucária, a pesquisa e o desenvolvimento de tecnologias que não agridam o meio ambiente.
§ 2º
Os objetivos a que se refere o § 1º deste artigo deverão orientar normas e planos, observados os princípios e fundamentos estabelecidos nesta Lei.
§ 3º
A recuperação energética de resíduos sólidos será objeto de licenciamento próprio, demonstrada a viabilidade técnica e ambiental, assim como obrigatoriamente deverá implementar programa de monitoramento ambiental da atividade.
§ 4º
As atribuições de cada ente serão definidas em normas complementares.
§ 5º
Os entes participantes da gestão associada deverão prever em seus planos plurianuais a política do Programa Paraná Resíduos.