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Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 19261 de 08 de Dezembro de 2017

Cria o Programa Estadual de Resíduos Sólidos Paraná Resíduos para atendimento às diretrizes da Política Nacional de Resíduos Sólidos no Estado do Paraná e dá outras providências.

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Art. 4º

O Programa Paraná Resíduos tem como princípios e fundamentos:

I

ações de incentivo à educação ambiental;

II

a visão sistêmica na gestão dos resíduos sólidos;

III

a gestão integrada, compartilhada e participativa dos resíduos sólidos;

IV

o controle e a fiscalização da gestão de resíduos sólidos;

V

a regionalização do gerenciamento de resíduos sólidos;

VI

a minimização dos resíduos por meio de incentivos às práticas ambientalmente adequadas de reutilização e reciclagem;

VII

a responsabilidade da destinação dos geradores, produtores ou importadores de matérias-primas, de produtos intermediários ou acabados, transportadores, distribuidores, comerciantes, consumidores, catadores, coletores e operadores de resíduos sólidos em qualquer das fases de seu gerenciamento;

VIII

a atuação em consonância com as políticas estaduais de recursos hídricos, meio ambiente, saneamento, saúde, educação, desenvolvimento social e econômico;

IX

o reconhecimento dos resíduos sólidos reutilizáveis, recicláveis como um bem econômico gerador de trabalho e renda;

X

a valorização da dignidade humana e a promoção da erradicação do trabalho infanto-juvenil nas atividades relacionadas aos resíduos sólidos, com a finalidade de sua integração social e de sua família;

XI

o incentivo sistemático às atividades de reutilização, coleta seletiva, compostagem, reciclagem e valorização de resíduos, podendo inclusive, serem criados mecanismos de redução tributária às empresas que se encaixarem nesse perfil.

§ 1º

Caberá à Sema a coordenação do plano de ação desse programa, que estabelecerá estratégias e mecanismos para alcance das metas propostas.

§ 2º

A Sema poderá delegar funções e atribuições relacionadas ao contido neste artigo.