Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 19261 de 08 de Dezembro de 2017
Cria o Programa Estadual de Resíduos Sólidos Paraná Resíduos para atendimento às diretrizes da Política Nacional de Resíduos Sólidos no Estado do Paraná e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Programa Paraná Resíduos tem como princípios e fundamentos:
I
ações de incentivo à educação ambiental;
II
a visão sistêmica na gestão dos resíduos sólidos;
III
a gestão integrada, compartilhada e participativa dos resíduos sólidos;
IV
o controle e a fiscalização da gestão de resíduos sólidos;
V
a regionalização do gerenciamento de resíduos sólidos;
VI
a minimização dos resíduos por meio de incentivos às práticas ambientalmente adequadas de reutilização e reciclagem;
VII
a responsabilidade da destinação dos geradores, produtores ou importadores de matérias-primas, de produtos intermediários ou acabados, transportadores, distribuidores, comerciantes, consumidores, catadores, coletores e operadores de resíduos sólidos em qualquer das fases de seu gerenciamento;
VIII
a atuação em consonância com as políticas estaduais de recursos hídricos, meio ambiente, saneamento, saúde, educação, desenvolvimento social e econômico;
IX
o reconhecimento dos resíduos sólidos reutilizáveis, recicláveis como um bem econômico gerador de trabalho e renda;
X
a valorização da dignidade humana e a promoção da erradicação do trabalho infanto-juvenil nas atividades relacionadas aos resíduos sólidos, com a finalidade de sua integração social e de sua família;
XI
o incentivo sistemático às atividades de reutilização, coleta seletiva, compostagem, reciclagem e valorização de resíduos, podendo inclusive, serem criados mecanismos de redução tributária às empresas que se encaixarem nesse perfil.
§ 1º
Caberá à Sema a coordenação do plano de ação desse programa, que estabelecerá estratégias e mecanismos para alcance das metas propostas.
§ 2º
A Sema poderá delegar funções e atribuições relacionadas ao contido neste artigo.