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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 19261 de 08 de Dezembro de 2017

Cria o Programa Estadual de Resíduos Sólidos Paraná Resíduos para atendimento às diretrizes da Política Nacional de Resíduos Sólidos no Estado do Paraná e dá outras providências.

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Art. 3º

O Programa Paraná Resíduos seguirá as premissas do Plano Nacional de Resíduos Sólidos e do Plano Estadual de Resíduos Sólidos.

Parágrafo único

O Plano Intermunicipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos e/ou o Plano Municipal de Saneamento Básico e/ou de Resíduo Sólido deverão se adequar aos planos e programa previstos no caput deste artigo.