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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 19261 de 08 de Dezembro de 2017

Cria o Programa Estadual de Resíduos Sólidos Paraná Resíduos para atendimento às diretrizes da Política Nacional de Resíduos Sólidos no Estado do Paraná e dá outras providências.

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Art. 2º

O Programa Paraná Resíduos atende aos princípios e diretrizes definidos na Política Nacional de Resíduos Sólidos, estabelecida na Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010.